TSTAg-AIRR 0000286-43.2022.5.05.0195
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Conclui pela deserção do recurso ordinário
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que “a primeira demandada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, eis que os extratos bancários apresentados com as razões recursais, dos anos de 2021 e 2022, não são capazes de demonstrar a situação financeira real da reclamada no momento da interposição do recurso, em setembro de 2023”. Nessa oportunidade, foi determinada “a intimação da reclamada REDESAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO para proceder ao pagamento do depósito recursal e, também, ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo”. Constou do acórdão regional que “a recorrente não comprovou a insuficiência de recursos, nos moldes previstos no verbete da Súmula 463, II do TST”. Ressaltou a Corte de origem que “não foi trazido à colação documentos referentes ao período da interposição do recurso ordinário, tais como extratos bancários dos últimos meses, certidões cartorárias, declarações de imposto de renda dos últimos anos, últimas declarações do Imposto de Renda e balanços financeiros atualizados e acompanhados de comprovantes das despesas e receitas, nem qualquer outro documento apto à comprovação de sua suposta incapacidade econômica ou estado de miserabilidade imprescindível ao deferimento da benesse requerida”. Conclui pela deserção do recurso ordinário. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora