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Jurisprudências

TSTRR 578-08.2021.5.06.0010

Autor: adicional de atividade de distribuição e coleta externa (aadc)

  • Direito do Trabalho
  • Autor
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta externa (aadc)
  • Salário condição
  • Supressão durante o trabalho remoto
  • Pandemia covid-19
  • Empregado do grupo de risco

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. Deve ser reconhecida a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. Incontroverso que durante o período da pandemia do Covid-19 o autor trabalhou remotamente em casa, uma vez que fazia parte de grupo de risco de agravamento da doença. O Tribunal Regional entendeu ser "... regular a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), enquanto perdurar o trabalho remoto ou quando o obreiro não se encontrar sob as condições de risco a ensejar o pagamento do referido adicional" . O pagamento de salário é um dos principais deveres do empregador com o empregado, que cumpre com a prestação de serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. A importância do pagamento do salário é tamanha no ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7º da Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo, a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a sua proteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Essas garantias decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário. Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral do salário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. Considerando tais premissas, há que se ter em mente que, no caso, o afastamento do autor da atividade presencial decorreu da pandemia da Covid-19, e da circunstância de fazer parte do grupo de risco de agravamento da doença. Desta forma, ainda que os adicionais de atividade de distribuição e coleta externa, de periculosidade e de gratificação de função de atividade especial sejam salário-condição, não podem ser suprimidos, sob pena de ofensa aos Princípios da Estabilidade Financeira e da Irredutibilidade Salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta externa durante o período em que o autor laborou remotamente, em decorrência da pandemia de Covid-19, acrescido dos reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais a cargo da ré, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o montante de R$ 12.000,00, valor que ora se arbitra à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela ré no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Juros e correção monetária devem ser calculados observando-se as seguintes diretrizes: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.

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