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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.577

Remição de pena pela leitura de obra literária: requisitos não preenchidos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Remição de pena pela leitura de obra literária
  • Requisitos não preenchidos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A agravante, durante o cumprimento de pena em regime fechado, requereu a remição de quatro dias de pena pela leitura de obra literária, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP). O Tribunal de origem não reconheceu a remição, entendendo que o material apresentado não preencheu os requisitos legais.

3. A agravante sustenta que o recurso especial interposto indicou expressamente o art. 126 da LEP e a existência de dissídio jurisprudencial, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula n. 284/STF ocorre quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.

2. A mera menção a dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; LEP, art. 126; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.019/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.

Tese

1. A incidência da Súmula n. 284/STF ocorre quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.

2. A mera menção a dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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