TSTAg-AIRR 0100779-83.2022.5.01.0051
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Não caracterizada a hipótese de dono da obra
- Neste contexto, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “a hipótese não se amolda a alegação de dona da obra (OJ 191da SDI-1, do C. TST), pois não há provas da tese defensiva de que foi celebrado entre as rés contrato de empreitada, ligado a atividades de construção civil, sem nenhuma relação com a atividade da contratante.”. Nesse passo, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, consignando que "comprovada a prestação de serviços em favor da tomadora. Neste contexto, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator