STJAgRg no AREsp 2.441.281
Homicídio qualificado consumado e tentado: desclassificação para homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Dolo eventual não evidenciado pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL NÃO EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo MPGO contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a desclassificação dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado para homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, conforme arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão corporal culposa foi correta, diante da insuficiência de provas para caracterizar o dolo eventual.
3. Outra questão em discussão é a alegada omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre elementos probatórios apontados pelo Ministério Público, configurando suposta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para homicídio culposo e lesão corporal culposa, sob o entendimento de que não havia elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual. Esse entendimento se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se admite a presunção de dolo eventual.
5. A revisão da decisão desclassificatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de omissão no acórdão foi rejeitada, pois o Tribunal de origem considerou que o caso carecia de diligências complementares para elucidar o suposto dolo eventual, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor é válida quando não há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual. 2. A revisão de decisão desclassificatória que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, 121, § 2º, IV; CTB, arts. 302, 303; CPP, arts. 413, 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.584/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.863/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Tese
"1. A desclassificação de crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor é válida quando não há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual. 2. A revisão de decisão desclassificatória que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] 'Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção.' Ademais, 'Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, na hipótese em que não são apontadas circunstâncias concretas, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade acima da permitida para a via, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual' [...]".