TSTAg-AIRR 1000257-86.2020.5.02.0014
Equiparação salarial: julgamento ultra petita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Equiparação salarial
- Julgamento ultra petita
- A existência de PCS/PCCS como fato impeditivo da equiparação
- Concluindo pela sua inaptidão como óbice legal
- Gratuidade da justiça
- Pessoa natural
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, expressamente consignou que, além de a parte reclamante ter comprovado a identidade de funções desempenhadas em relação ao paradigma, " não houve demonstração pela ré de melhor perfeição ou produtividade do paradigma, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 818 da CLT e da Súmula n.º 06, VIII, do C. TST. ". Diante desse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da equiparação salarial, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada. Isso porque uma decisão ultra petita é entendida como aquela que extrapola os limites da lide, afasta-se do pedido ou está fundamentada em causa de pedir não relatada pelo demandante. No caso, o Regional apenas apreciou tese defensiva da própria reclamada — a existência de PCS/PCCS como fato impeditivo da equiparação — concluindo pela sua inaptidão como óbice legal. Trata-se de valoração jurídica de matéria devolvida ao exame do Tribunal, inexistindo julgamento extra ou ultra petita . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Anotação / Baixa / Retificação; Assistência Judiciária Gratuita; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita