TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 7000-13.2001.5.10.0002
Coisa julgada: violação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Coisa julgada
- Violação
- Vícios não configurados
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE SE ESGOTE EM DEFINITIVO O PROCESSO FALIMENTAR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, a parte nem mesmo aponta a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, limitando-se a postular a revisão do julgado. 2. Este Colegiado, contudo, expressamente consignou que, apesar de alguns processos terem avançado na execução trabalhista, o STJ, julgando conflito de competência (CC 158001/SP), decidiu que a execução contra empresas, sócios e diretores do grupo VASP deve ocorrer no juízo falimentar. Concluiu-se, assim, que a determinação de suspensão da presente execução visa tanto atender à decisão do STJ quanto preservar o crédito do exequente, não havendo violação à coisa julgada ou ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou suprir. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução