TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001054-03.2023.5.08.0210
Contrato de trabalho: validade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Contrato de trabalho
- Validade
- Empregado contratado por unidade descentralizada de educação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Alega o embargante omissão no acórdão, argumentando que não foi analisada a questão da responsabilidade à luz do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, e da jurisprudência do STF (ADC 16 e Tema 246), que exigem a comprovação de omissão na fiscalização para a responsabilização do ente público. Afirma que o acórdão não especificou qual foi o comportamento omissivo da Administração Pública. 3. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que “as alegações em torno da ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, não foram suscitadas em sede de recurso de revista, motivo pelo qual desmerecem apreço.” Também foi assinalado, inclusive com citação de precedentes de diversas Turmas do TST, que "o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizadora de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento.” 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora