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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 20143-92.2018.5.04.0761

Execução: salário extrafolha

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, a partir da interpretação do título executivo, concluiu ser acertada a decisão do juízo primário no sentido de que as diferenças salariais deveriam integrar a base de cálculo dos reflexos em gratificações natalinas em todo o período imprescrito da contratualidade, e não apenas em relação a 2018, pois, em que pese não existir definição ou delimitação expressa no dispositivo sobre qual período devem ser calculadas as gratificações natalinas, deve haver a interpretação integrativa da parte dispositiva com a fundamentação da decisão transitada em julgado, o que permite inferir a intenção do julgador. Diante da delimitação exposta no acórdão regional, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado. Ainda que assim não fosse, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando, quando se fizer necessária, a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS EM FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No particular, consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal Regional, a partir da interpretação do título executivo, concluiu ser acertada a decisão do juízo primário no sentido de que as diferenças salariais deveriam integrar a base de cálculo dos reflexos em férias em todo o período imprescrito da contratualidade, e não apenas em relação aos períodos 2014/2015, 2015/2016 e 2017/2018, pois se tratam de deferimentos de natureza diversa, isto é, pagamento de férias e integração de salário extrafolha sobre férias, reiterando, no mais, a fundamentação do tópico anterior. Não há que se falar em violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF e, de outro modo, a pretensão de discussão acerca da interpretação do título executivo encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público

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