TSTAg-AIRR 0000470-27.2025.5.23.0022
Execução: inexigibilidade do título executivo judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Ausência de estrita aderência com a tese firmada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a aplicabilidade da tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046, no âmbito do julgamento do ARE 1.121.633/GO (publicado em 28/4/2023), consolidou tese no seguinte sentido: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Ocorre que, na hipótese, como bem delineado pelo acórdão recorrido, a controvérsia dos autos, na fase de conhecimento, foi dirimida à luz da invalidade do regime 12x36, quando em atividade insalubre, ante a ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme preconiza o art. 60 da CLT, e não com fundamento acerca da invalidade de norma coletiva, como defende a parte agravante. 4. Vê-se assim, que a causa não guarda relação com o Tema 1046, não havendo falar-se em afronta ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da referida matéria. 5. Ainda que assim não fosse, constata-se que a agravante aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dispositivo que não guarda pertinência temática com o tema em discussão (inexigibilidade do título judicial). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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