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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000062-88.2022.5.05.0039

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: “in casu, obedecido ao processo licitatório resta afastada apenas a culpa in eligendo, precisando ser analisada a hipótese de culpa apta a justificar sua responsabilização subsidiária - culpa in vigilando. Analisando as provas dos autos, ao contrário do Juízo de origem, entendemos que o ESTADO DA BAHIA cumpriu com o seu dever de fiscalização, lançando mão de instrumentos de controle, demonstrando que o tomador fiscalizou a execução dos serviços, notificando-o, inclusive da contratada da rescisão contratual, tendo em vista a apuração de eventuais ilícitos administrativos decorrentes da inexecução contratual (ID 201b8e9). Assim, não há que se falar em culpa in eligindo ou in vigilando, quando regular a contratação civil, e efetiva e eficaz fiscalização, conforme constatado nos autos. Nesse sentido, reformo a decisão no aspecto, para afastar a responsabilidade imposta ao segundo reclamado - ESTADO DA BAHIA, e, por, conseguinte, excluí-lo da lide”. A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. Dessa forma, verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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