TSTAg-AIRR 1000966-79.2021.5.02.0049
Horas extras: validade dos cartões de ponto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Registros apócrifos
- Invalidade declarada com apoio no conjunto probatório
- Inviável o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGISTROS APÓCRIFOS. INVALIDADE DECLARADA COM APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. 1 - Mediante o acórdão regional, foi mantida a sentença que declarou a invalidade dos cartões de ponto e deferiu o pagamento de horas extras. Fundamentou-se que, embora a falta de assinatura não invalide o documento isoladamente, a prova oral confirmou que os registros colacionados não pertenciam à reclamante ou não refletiam a real jornada, uma vez que as testemunhas e a autora declararam assinar espelhos de ponto que não correspondem aos documentos sem assinatura apresentados em juízo. 2 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 3 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 4 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora