TSTRRAg 0020305-73.2022.5.04.0009
Adicional de insalubridade: contato intermitente com hidrocrabonetos e compostos de carbono
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Contato intermitente com hidrocrabonetos e compostos de carbono
- Matérica fática
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
- Possibilidade
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM HIDROCRABONETOS E COMPOSTOS DE CARBONO. MATÉRICA FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o adicional de insalubridade em razão do contato intermitente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o autor ficava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos e compostos de carbono), de forma intermitente, quando as embalagens manuseadas estavam avariadas. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como requer a recorrente, no sentido de que o autor não estava exposto aos agente químicos (hidrocarbonetos e compostos de carbono) ou que o contato com estes agentes se dava de forma eventual a fim de afastar o direito ao adicional de insalubridade, de acordo com a parte final do item I da Súmula n.º 364 do TST, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. 1. A questão se refere à possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial pelo autor em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. Na hipótese, a Corte Regional limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial em decorrência da adoção de rito processual mais célere (sumaríssimo), o qual impõe a indicação individualizada de cada pedido postulado. 3. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 4. Ressalte-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em questão). 5. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor líquido da pretensão, conforme lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator