TSTAg-AIRR 0011195-83.2022.5.03.0104
Negativa de prestação jurisdicional: requisitos do art. 896, §1º-a atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do art. 896, §1º-a atendidos
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação temporal
- Prejudicada a análise dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que o Regional realizou o enquadramento jurídico suficiente à solução da controvérsia. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise das provas dos autos, limitou a condenação subsidiária da reclamada TECBAN ao dia 3/10/2022, sob o fundamento de que não foram apresentados elementos que comprovem a prestação de serviços do reclamante após essa data. Dessa forma, verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a retificação da autuação a fim de que a Tecnologia Bancaria S.A. passe a constar apenas como agravada; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator