TSTAg-AIRR 0001033-51.2024.5.21.0009
Multa por embargos de declaração protelatórios: transcrição apenas do dispositivo do acórdão regional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Transcrição apenas do dispositivo do acórdão regional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. No caso, a autora transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão regional, o que não é suficiente para atender os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviabilizado, portanto, o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator