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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011194-67.2013.5.01.0008

Interpretação do título executivo: violação direta de dispositivo da constituição federal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Interpretação do título executivo
  • Violação direta de dispositivo da constituição federal
  • Não configuração
  • Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, expôs que “foi expresso em deferir reflexos decorrentes das diferenças salariais em outras verbas contratuais, dentre elas as horas extras, sem qualquer limitação que não o prazo prescricional, a autorizar sejam os valores pagos em outra ação considerados nos cálculos de liquidação da presente ação, sem que tanto implique em excesso de execução ou extrapolação dos limites da coisa julgada, tomando-se o cuidado apenas de não permitir a duplicidade de pagamento e o enriquecimento ilícito da parte, fatos não denunciados pela agravante.”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST), sem atentar contra a coisa julgada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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