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Jurisprudências

TSTAg-MSCiv 1000387-02.2025.5.00.0000

Sistemática da repercussão geral: erro grosseiro

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST QUE INDEFERE PROCESSAMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC) - SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – ERRO GROSSEIRO – CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO - TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-II DO TST. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, conforme expressamente dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, o mandado foi impetrado contra decisão da Vice-Presidência do TST que indeferiu o processamento de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, após a negativa de seguimento de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão desafia agravo interno, e não agravo em recurso extraordinário, cuja interposição é restrita às hipóteses de juízo clássico de admissibilidade. Como a parte impetrante esgotou todos os meios recursais cabíveis e a jurisdição já se encontra exaurida, a impetração do writ revela-se incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST. Diante da existência de coisa julgada formal, impõe-se o indeferimento liminar da inicial (Precedentes). Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros que indeferiu o processamento a agravo em recurso extraordinário com fulcro no art. 1.042 do CPC. Inicialmente, é necessário destacar que, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não é cabível contra decisões transitadas em julgado. No caso, o mandamus foi impetrado com o objetivo de questionar a decisão que indeferiu o processamento a agravo contra decisão que denegou seguimento a recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral. Sucede que, conforme destacado na decisão ora agravada, a decisão que não confere processamento a recurso extraordinário pautada nessa sistemática de repercussão geral desafia o manejo de agravo interno. O agravo do art. 1.042 do CPC apenas se mostra cabível na hipótese em que a decisão de admissibilidade da Vice-presidência restar lastreada no juízo clássico, aplicando-se, por exemplo, súmula do STF. Neste cenário, aviado recurso manifestamente incabível e não sendo a hipótese de erro grosseiro - nos termos da Jurisprudência do Órgão Especial do TST -, entende-se acobertado pelo manto da coisa julgada, sendo imprópria a impetração de writ. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do TST é clara ao afirmar que, quando esgotadas todas as vias recursais disponíveis, o mandado de segurança não é cabível. Dessa forma, com base no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser liminarmente indeferido. Em resumo, a ação proposta não merece prosperar, pois a jurisdição já foi exaurida e todos os recursos cabíveis, incluindo o recurso extraordinário, foram devidamente interpostos pela impetrante, restando configurado o trânsito em julgado formal da reclamação trabalhista. Confira-se os seguintes julgados em situação análoga: "AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-II, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos moldes do art. 1042 do CPC, em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário, fundamentada na sistemática da Repercussão Geral, configura erro grosseiro, diante da previsão específica de cabimento do agravo interno na forma dos arts. 1030, I, ¿a¿, § 2º, e 1021 do CPC. Logo, evidenciando tratar-se de erro grosseiro na interposição de recurso efetivamente incabível, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em consequência, a interposição de recurso incabível não obsta o reconhecimento do trânsito em julgado formal da decisão, de modo que resulta incabível a impetração de mandado de segurança para impugnar essa decisão já transitada em julgado. Em consonância com o exposto, indicam-se as diretrizes que se extraem da Orientação Jurisprudencial n. 99 da SBDI-2 e da Súmula 33 do TST. Julgados do Órgão Especial do TST. Logo, deve ser mantida a decisão em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto incabível o presente mandado de segurança. Agravo interno desprovido" (MSCiv-1000835-43.2023.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA VICE PRESIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1042 DO CPC/15). RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO ESPECÍFICA DE CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO (ART. 1030, I, ¿a¿, § 2º, DO CPC/15). TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário, fundamentada na sistemática da Repercussão Geral, configura erro grosseiro, diante da previsão específica de cabimento do agravo interno nos moldes do art. 1030, I, ¿a¿, § 2º, do CPC. Logo, evidenciando tratar-se de erro grosseiro na interposição de recurso, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em consequência, a interposição de recurso incabível não obsta o reconhecimento do trânsito em julgado formal da decisão, ensejando a formação da coisa julgada. Nesse contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que resulta incabível a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão já transitada em julgado, com a determinação de encaminhamento imediato dos autos à origem. Em consonância com o exposto, indicam-se as diretrizes que se extraem do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 e da Súmula nº 33 do TST. Agravo desprovido" (MSCiv-1000003-10.2023.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 20/02/2024). Portanto, a decisão deve ser mantida e o mandado de segurança deve ser indeferido. Por todo o exposto, com base nos fundamentos alinhavados acima, em especial àquele concernente ao não cabimento do mandado de segurança para decisão que nega processamento a recurso incabível, é que nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras do Órgão Especial, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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