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Jurisprudências

TSTRR 0100781-33.2022.5.01.0284

Assistência judiciária gratuita: pessoa física

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa física
  • Apresentação de declaração de hipossuficiência econômica
  • Comprovação da situação de vulnerabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 21, II. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se conceder à reclamante, pessoa física, os benefícios da justiça gratuita requeridos na petição inicial mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, leading case TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, que resultou na fixação da seguinte tese, em seu item II: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 3. Constata-se, destarte, que ao negar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela obreira, devidamente instruído com a declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à supramencionada tese fixada no IRR nº 21, II e aos ditames da Súmula nº 463, I, do TST, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conhecido o apelo por divergência, conclui-se, assim, que deve ser reformado o acórdão regional para que sejam concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade ao IRR nº 21, II do TST e à Sumula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita e seus consectários legais, inclusive no tocante à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outra ação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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