STJAgRg no REsp 2.184.677
Falsidade ideológica: bis in idem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Falsidade ideológica
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. BIS IN IDEM. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual alegava violação ao art. 299 do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem entre duas ações penais relacionadas ao mesmo documento ideológico falso e pleiteando a extinção do processo ou, subsidiariamente, a redução do valor da prestação pecuniária.
2. O agravante foi condenado pelo crime de falsidade ideológica, com pena fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu a pena para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a multa e substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária no valor de 8 (oito) salários mínimos.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial considerando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado quanto à distinção das condutas e à fixação da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de bis in idem entre as ações penais relacionadas ao uso de documento ideologicamente falso e à inserção de dados falsos na CTPS, considerando a cronologia dos fatos e a autonomia das condutas.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor da prestação pecuniária fixada na condenação, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada concluiu pela inexistência de bis in idem, considerando a distinção objetiva entre as condutas apuradas nas duas ações penais, sendo uma referente ao uso de documento falso em contexto de contrabando e outra à inserção de dados falsos na emissão da CTPS.
7. O reconhecimento de bis in idem pressupõe o reexame das premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ.
8. A potencialidade lesiva do documento ideologicamente falso não se exauriu no uso anterior, sendo possível a punição por condutas autônomas relacionadas ao mesmo documento.
9. A ausência de impugnação específica no agravo regimental quanto aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede a reforma da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A autonomia das condutas de falsificar e usar documento ideologicamente falso, com diferentes finalidades e em momentos distintos, afasta a ocorrência de bis in idem. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CF/1988, art. 105, III, "a"; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. A autonomia das condutas de falsificar e usar documento ideologicamente falso, com diferentes finalidades e em momentos distintos, afasta a ocorrência de bis in idem. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CF/1988, art. 105, III, "a"; STJ, Súmula n. 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.