TSTAIRR 1001383-83.2024.5.02.0386
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial
- Diferenças de comissões
- Vendas de cartão de crédito
- Intervalo interjornadas
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).”. Estando o acórdão regional em conformidade com o posicionamento adotado por esta Corte Superior, não há falar-se em reforma do julgado. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a confissão do preposto, afirmou que ficou comprovada a obrigação tácita assumida pelo empregador de pagar comissões pela venda de cartões de crédito. Afirmou, ainda, que a empresa não logrou êxito em infirmar o valor que seria pago a título de comissão, qual seja, R$ 4,00 (quatro reais) por cartão emitido. Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir seja pela inexistência do direito à percepção de comissões pela venda de cartões, seja pelo correto pagamento dos valores acordados, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 297 DO TST. A Corte de origem, diante da validade dos registros consignados nos cartões de ponto, afirmou que restou devidamente comprovada a concessão irregular do intervalo interjornadas em determinados períodos. Dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo lastreou o seu convencimento nas efetivas provas produzidas no feito, não tendo, portanto, se valido da regra de julgamento relativa à distribuição do encargo probatório. Assim, no enfoque pretendido pela parte Recorrente, é manifesta a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator