TSTAg-AIRR 0001116-91.2024.5.07.0030
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento de custas processuais
- Reclamada em recuperação judicial
- Benefício da justiça gratuita indeferido pela instância ordinária
- Insuficiência financeira não comprovada
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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