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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 11780-61.2017.5.03.0056

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se da decisão recorrida que o Regional explicitou os motivos pelos quais foi indeferida a gratuidade de justiça, não havendo omissão no aspecto, o que afasta a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 –CERCEAMENTO DE DEFESA. IDEFERIMENTO DA PROVA ORAL . Não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que, conforme consta da decisão regional, o juízo de primeiro grau concluiu ser desnecessária a produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito, não havendo controvérsia quanto à matéria de fato. Agravo conhecido e não provido. 3 –CEF. CAIXA BANCARIO. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. PREVISÃO NA RH 184 033. VALIDADE . 3.1 –A discussão se refere ao regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 184, versão 033) por meio do qual se estabeleceu que o provimento da função gratificada de caixa ocorre exclusivamente por meio de designação por minuto, de forma que qualquer empregado exerça tal atribuição e seja remunerado pelo tempo de exercício dessa função, sendo desnecessária a designação de novos funcionários para exercer a função de caixa em caráter definitivo. 3.2 –A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que é válida a sistemática de designação por minuto da gratificação de caixa, instituída pela RH 184 033 da CEF. Não há no acórdão regional elementos que permitam concluir que a norma em questão estivesse sendo aplicada em desfavor de empregados contratados antes da sua vigência, o que, portanto, inviabiliza a análise da alegação de alteração contratual lesiva e de contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte, ante a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 –SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Constatada possível violação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Demonstrada possível violação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS . 1 –No caso dos autos, trata-se de ação coletiva em que o ente sindical atua como substituto processual, em lide que decorre da relação de emprego, pleiteando o direito a gratificações em favor dos substituídos pelo exercício da função de caixa. 2 - A demanda, portanto, envolve direitos individuais homogêneos, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3 - O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. 4 - Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, o que não se evidencia nos autos. Julgados. 5 - Nesse contexto, porquanto não demonstrada má-fé, eventual sucumbência do sindicato-reclamante não enseja o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto ao tema "Sindicato. Gratuidade de justiça. Substituição processual. Isenção de custas processuais" para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Sindicato. Gratuidade de justiça. Substituição processual. Isenção de custas processuais", por possível violação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Sindicato. Gratuidade de justiça. Substituição processual. Isenção de custas processuais", por violação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a condenação do Sindicato-autor ao pagamento das custas processuais.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Gratificação de Caixa; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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