TSTAg-AIRR 0012146-96.2023.5.15.0043
Remuneração: vendedor
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Remuneração
- Vendedor
- Comissionista
- Alteração na forma de pagamento com anuência do trabalhador
- Ausência de prejuízo registrada no acórdão regional
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. VENDEDOR. COMISSIONISTA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO COM ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirma-se a aplicação da Súmula 126 do TST à hipótese em análise, haja vista que a conclusão do TRT, no acórdão recorrido, foi de que não houve redução da remuneração global do empregado, mas, ao contrário, houve acréscimo na média salarial após a modificação para comissionista puro. Também está asseverado no acórdão originário que houve anuência do trabalhador com o novo procedimento. II. Tais conclusões decorrem da valoração do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST, que impede reexame de fatos e provas em sede de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Autor. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator