TSTAg-AIRR 0000739-66.2023.5.07.0027
Multa por descumprimento de obrigação de fazer: matéria de índole infraconstitucional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Matéria de índole infraconstitucional
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de decisão monocrática a presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento do Executado, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que aplicada a multa por descumprimento de obrigação de fazer, uma vez que o Executado não trouxe aos autos “os pedidos de conversão de um terço das férias em pecúnia assinado pelo substituído nos períodos em que gozou apenas 20 dias de descanso anual, conforme demonstrativo de pagamento.”. No caso, não é possível divisar ofensa ao artigo 5º, II, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a análise relativa à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes