TSTAg-AIRR 0001331-80.2023.5.17.0141
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Ponto biométrico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HORAS EXTRAS. PONTO BIOMÉTRICO. Verifica-se da análise do contexto fático probatório delineado pelo Regional que, a despeito do afirmado pelo Agravante, não houve violação da Súmula n.º 338, III, do TST, pois a marcação do ponto era realizada por meio biométrico e, portanto, autêntica, não tendo sido ilidida por prova em contrário. Ademais, no período que possuía registros uniformes, o Regional adotou o cumprimento da mesma forma que registrado de 17/6/2023 até a dispensa, pois não houve provas nos autos de uma alteração substancial na rotina do reclamante, demonstrando novamente que não restou caracterizada qualquer violação da Súmula n.º 338, III, do TST. Portanto, para decidir de modo diverso, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator