TSTRR 1090-35.2019.5.06.0018
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Aparente violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, o Colegiado de origem concluiu que " a cláusula sobre a qual o v. acórdão faz referência somente se aplica à parcela adicional da PLR, e não à regra básica!! A regra básica se aplica a todos os empregados e somente se limita aos que estiverem em efetivo exercício em 31.12.2019, a qual é inconstitucional conforme previsto na Súmula 451 do TST " . 2. O reclamante opôs embargos de declaração contra a decisão regional, nos quais postulou manifestação acerca do conteúdo das cláusulas 1ª e 3ª da convenção coletiva de trabalho, especialmente a distinção entre as hipóteses de incidência da " regra básica " e da " parcela adicional ". 3. Não obstante, a Corte a quo nada disse acerca de tal questionamento fático, cujo enfrentamento é necessário ao exame da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte. 4. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, quanto ao tema ?Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional?; II ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade parcial do acórdão regional que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que preste os esclarecimentos requeridos pelo reclamante a respeito das cláusulas 1ª e 3ª da convenção coletiva de trabalho, que estabeleceram as regras para o recebimento da parcela participação nos lucros e resultados, como entender de direito; IV - julgar prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do reclamante.