TSTAg-AIRR 0001276-29.2023.5.10.0011
Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
- Descumprimento do artigo 896, §1º, i, da CLT
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao recurso da empresa com fundamento (i) no óbice da Súmula 126 do TST, quanto ao tema “multas dos artigos 467 e 477 da CLT”, e (ii) no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação ao tema “honorários de sucumbência”. 2 . No agravo interno, todavia, a parte não tangencia os referidos pilares decisórios. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator