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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000057-60.2025.5.05.0201

Responsabilidade subsidiária: ausência de trancendência

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que as recorrentes foram beneficiárias dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços. Segundo o Regional, “ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre a empregadora e a tomadora, cabe ao trabalhador o ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviços em benefício da tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. E no caso em apreço, esse encargo foi devidamente cumprido, notadamente por meio da prova testemunhal robusta e da confissão do preposto da segunda Reclamada”. Acrescentou que “No que se refere à pretensão de limitação temporal da responsabilidade subsidiária ao intervalo entre fevereiro e outubro de 2024, igualmente não prospera. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, por se tratar de fato modificativo do direito do autor, o ônus de demonstrar com precisão o marco temporal da prestação de serviços em seu benefício recai sobre o tomador - nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, as reclamadas não produziram qualquer prova documental idônea que permitisse delimitar o período de efetiva vinculação entre as empresas e o trabalho da Reclamante, limitando-se a alegações genéricas sobre emissão de notas fiscais, desacompanhadas de documentos que lhes dessem respaldo” e que “Assim, ausente prova concreta e inequívoca nesse sentido, não há como acolher o pleito de restrição da responsabilidade a determinado período, sobretudo diante da presunção de continuidade da prestação de serviços enquanto vigente o vínculo empregatício com a empresa contratada”. Neste contexto, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do processo RR - 0010902-17.2022.5.03.0136, fixou a seguinte tese: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados" (Tema nº 81 da tabela de recursos de revista repetitivos) . Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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