TSTAg-RR 0001296-44.2024.5.11.0015
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- O entendimento firmado nesta C
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, pois a questão controvertida foi afetada ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos sob o nº 35, com a seguinte descrição: " para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". 2. O entendimento firmado nesta C. Turma é no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada, não sendo o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.