TSTAg-AIRR 0000094-10.2015.5.05.0631
Horas extras: intervalo do art. 384 da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Aplicabilidade da limitação prevista no art. 58, § 1º, da CLT
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 58, § 1º, DA CLT. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou correto o cálculo em que apurado as horas extras decorrentes da condenação por supressão do intervalo da mulher. Registrou que “o título executivo não determinou a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT ao caso concreto, razão pela qual não prevalece a alegação recursal.” Acrescentou que “o entendimento corrente do c. TST é no sentido de que não existe limitação temporal para a concessão da pausa prevista no art. 384 da CLT.” Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator