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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000709-66.2019.5.02.0003

Deserção: ausência de juntada do registro da apólice do seguro garantia judicial perante a susep

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL PERANTE A SUSEP. ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, reputado deserto, em razão da ausência de juntada do registro da apólice do seguro garantia judicial perante a SUSEP. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que o § 5º do artigo 896-A da CLT foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST; que impugnou, no agravo de instrumento, os fundamentos constantes da decisão de admissibilidade e que "o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos" . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 373.372,88), o que perfaz o montante de R$ 7.467,45 (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher

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