TSTEDCiv-Emb 1000598-44.2023.5.02.0035
Reclamante: contrato de representação comercial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reclamante
- Contrato de representação comercial
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Má aplicação da súmula 331, IV, do TST
- Turma
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JONAS DIAS SALETTI – RECLAMANTE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Alega o embargante a existência de omissão no acórdão proferido por esta Eg. Turma. Sustenta que alegou em contrarrazões a existência de cláusula de exclusividade como exigência da segunda reclamada enquanto condição contratual. Afirma que, diante da exclusividade em contrato de distribuição, há descaracterização da natureza comercial da relação, configurando vínculo de dependência que enseja responsabilidade subsidiária da contratante. 3. Na hipótese em análise, verifica-se que o acórdão embargado foi exaustivo na abordagem das questões pertinentes, explicitando de forma fundamentada os motivos pelos quais reconheceu a existência de contrato de distribuição entre as partes. 4. Cumpre salientar que a cláusula de exclusividade em contrato desta natureza, por si só, não desnatura a relação jurídica estabelecida. Mantém-se, portanto, a natureza comercial do vínculo, de modo a não ensejar a responsabilidade subsidiária pleiteada pelo reclamante. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora