TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000347-84.2023.5.11.0005
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Horas extraordinárias
- Aplicação do art. 58, §1º, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 58, §1º, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante se limita a manifestar seu inconformismo com decisão em que se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e se determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que sane a omissão verificada quanto ao comando da decisão exequenda. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator