TSTAg-AIRR 527-34.2019.5.14.0401
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Confissão do preposto
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. RECONHECIMENTO DE QUE O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO FISCALIZOU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUTAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, em que constatado que o preposto do segundo reclamado reconhecera, em seu depoimento, a omissão do tomador dos serviços no seu mister de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, é permitido concluir que a decisão proferida por esta Turma está em estrita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal expendido no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Repercussão Geral; Fazenda Pública; Ônus da Prova