TSTAg-AIRR 0000743-73.2023.5.09.0019
Telefonista: atividade preponderante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Telefonista
- Atividade preponderante
- Jornada reduzida
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TELEFONISTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT é aplicável aos trabalhadores que exercem atividades de telefonia de forma preponderante, não sendo exigida a exclusividade no desempenho dessas funções. A interpretação do dispositivo legal, feita à luz da finalidade protetiva da norma, permite sua aplicação analógica aos trabalhadores que, embora desempenhem outras tarefas acessórias, dedicam a maior parte da jornada ao atendimento telefônico. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu que o reclamante desempenhava atividade preponderante de atendimento telefônico durante a jornada de trabalho. Com base nessa premissa fática, reconheceu o direito à jornada especial prevista no artigo 227 da CLT. 3. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator