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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000743-73.2023.5.09.0019

Telefonista: atividade preponderante

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TELEFONISTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT é aplicável aos trabalhadores que exercem atividades de telefonia de forma preponderante, não sendo exigida a exclusividade no desempenho dessas funções. A interpretação do dispositivo legal, feita à luz da finalidade protetiva da norma, permite sua aplicação analógica aos trabalhadores que, embora desempenhem outras tarefas acessórias, dedicam a maior parte da jornada ao atendimento telefônico. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu que o reclamante desempenhava atividade preponderante de atendimento telefônico durante a jornada de trabalho. Com base nessa premissa fática, reconheceu o direito à jornada especial prevista no artigo 227 da CLT. 3. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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