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Jurisprudências

TSTAIRR 0000963-89.2018.5.09.0005

Execução: abatimentos sob o mesmo título

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ABATIMENTOS SOB O MESMO TÍTULO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. No presente caso, o que se observa da decisão regional é que houve tão-somente cumprimento do que ficou expressamente determinado no título executivo, de modo que não cabe falar em ofensa à coisa julgada. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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