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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-AIRR 0000541-88.2022.5.12.0006

Indenização por dano moral e material: acidente de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral e material
  • Acidente de trabalho
  • Auxiliar geral de conservação de vias permanentes
  • Atividade laboral desempenhada em vias públicas e rodovia
  • Fratura do antebraço ESQUERDO
  • Atividade de risco

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. indenização por dano moral e material. ACIDENTE DE TRABALHO. auxiliar geral de conservação de vias permanentes. ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA EM VIAS PÚBLICAS E RODOVIA. EMPREGADO ARREMESSADO DE CAMINHÃO APÓS FRENAGEM BRUSCA DO MESMO, ENQUANTO RECOLHIA SINALIZAÇÕES (CONES) DE CIMA DA PLATAFORMA DO VEÍCULO, COM QUEDA EM RODOVIA. fratura do antebraço ESQUERDO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em face de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que trabalhava como auxiliar geral de conservação de vias permanentes, sob o prisma da responsabilidade civil objetiva. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para analisar os pedidos remanescentes constantes dos recursos ordinários das partes, considerando a responsabilidade objetiva da reclamada, na medida em que, no caso em exame, não há dúvida de que a atividade desempenhada pelo autor era de risco, pois, ao laborar em rodovia, está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade distinta, já que é acentuada a probabilidade de ocorrer grave acidente, com sérias consequências, como o infortúnio relatado nos autos. Precedentes. Dessa maneira, em se tratando atividade desempenhada em rodovia, de risco acentuado de ser atingido pelos veículos que trafegavam no trecho respectivo, não se pode deixar de imputar à reclamada responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA EM VIAS PÚBLICAS E RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA¿. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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