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Jurisprudências

TSTRR 11032-76.2014.5.15.0031

Agente de apoio socioeducativo: agente de apoio socioeducativo

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA –INTERPOSTO ANTES DA REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA –ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA CONTRAMÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 8 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST –TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo n° 8, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA –INTERPOSTO ANTES DA REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA –ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA CONTRAMÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 8 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST –TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 19/9/2022, fixou tese jurídica de observância obrigatória para o tema repetitivo nº 8 nos seguintes termos: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Análise prejudicada, diante da constatação de que o provimento do recurso de revista importou na improcedência da reclamação trabalhista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, rejeitar o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, julgando-se improcedente a reclamatória. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios e periciais, ressalvando-se que o reclamante é isento de pagamento por ser beneficiário dos benefícios da justiça gratuita. Fica prejudicado o exame do tema "EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA".

Indexação

Correção Monetária; Outros Agentes Insalubres

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