STJAgRg no HC 1.053.600
Crime de integrar organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de integrar organização criminosa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do referido delito, com base em provas testemunhais e documentais que indicam sua associação estável e permanente à organização criminosa conhecida como PCC.
3. Nas razões do recurso, a defesa sustenta que não há controvérsia sobre os fatos apurados, mas que a valoração jurídica dos elementos não demonstra vínculo associativo estável, permanente, hierarquizado ou funcional com organização criminosa, requisitos essenciais à configuração do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para demonstrar o vínculo associativo estável, permanente, hierarquizado ou funcional do agravante com a organização criminosa PCC, conforme exigido pelo tipo penal previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal concluiu que as provas testemunhais e documentais, incluindo interceptações telefônicas e relatórios de investigação, são suficientes para demonstrar a associação estável e permanente do agravante à organização criminosa PCC.
6. A decisão agravada está fundamentada em fatos concretamente extraídos dos autos, sendo inviável o revolvimento de matéria fática e probatória na via do habeas corpus.
7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão monocrática anteriormente proferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de integrar organização criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável, permanente, hierarquizado ou funcional com a organização criminosa, conforme o art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 2. A via do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fática e probatória para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
Tese
1. A configuração do crime de integrar organização criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável, permanente, hierarquizado ou funcional com a organização criminosa, conforme o art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. 2. A via do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fática e probatória para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.