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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010810-89.2016.5.15.0047

Execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Atuação ex officio
  • Violação do devido processo legal
  • Natureza alimentar das verbas trabalhistas
  • Não impugnação específica aos fundamentos da r

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUAÇÃO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS TRABALHISTAS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010102-68.2018.5.15.0047. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que a ré não se insurgiu contra os óbices processuais erigidos na r. decisão agravada, a saber, inobservância da regra estabelecida pelo art. 896, §1º-A, da CLT quanto ao tema “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional” e ausência de manifestação específica pelo Tribunal Regional em relação aos temas “ATUAÇÃO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”, “NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS TRABALHISTAS” e “JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010102-68.2018.5.15.0047”, em face do não conhecimento do agravo de petição das págs. 1.550/1.557, por intempestivo. Nesse sentido, há incidência fatal da Súmula nº 422, I, do TST, ocasionado a impossibilidade de destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PÁGS. 1.550/1.557. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. NATUREZA DA DECISÃO. REQUISITO FORMAL DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDO. TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO TRANSCRITOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA TOTALMENTE DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende as exigências contidas no art. 896, §1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se em relação ao tema em epígrafe que o exequente apenas transcreveu, no início do recurso de revista, trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, § 1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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