TSTAIRR 1002032-22.2019.5.02.0613
Intervalo intrajornada: folhas de ponto consideradas válidas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Folhas de ponto consideradas válidas
- Multas normativas
- Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. FOLHAS DE PONTO CONSIDERADAS VÁLIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA CAPAZES DE INFIRMAR OS REGISTROS DE JORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 338 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que o próprio reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto e a regularidade da fruição dos intervalos intrajornadas. Destacou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, haja vista que as testemunhas deram versões contraditórias dos fatos. Nesse contexto, a decisão regional não contraria, mas sim, está em conformidade com a diretriz contida na Súmula 338 do TST, uma vez que a reclamada apresentou os registros de ponto, que não foram infirmados por outro meio de prova. Incide, portanto, o teor da Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS NORMATIVAS – MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Apesar de o reclamante, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, não indicou de forma explícita e fundamentada os dispositivos que entende violados nem transcreveu arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Além disso, não expôs os argumentos mediantes os quais pleiteia a reforma do acórdão regional. Desse modo, desatendeu ao preconizado pelo art. 896, §1º-A, II e III, da CLT e pela Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator