TSTRR 0002052-93.2016.5.12.0051
Adicional de insalubridade: atividade exposta a ruídos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Atividade exposta a ruídos
- Fornecimento e utilização de epi’s
- Logo, o adicional é devido no caso concreto
- Há precedentes
- Diferenças salariais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXPOSTA A RUÍDOS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional decidiu no seguinte sentido: "Pela adoção da tese fixada pelo STF na ARE 664.335/SC, passei a expressar o entendimento de que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a um nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído [...]”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, embora o tema tratasse do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, aprofundou na discussão acerca da neutralização do agente nocivo (ruído) devido ao uso de protetor auricular adequado. Nesse aspecto, impende destacar excertos com fundamentos delineados pela Suprema Corte: "... apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.". "A exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas". "O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p. 21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas". Logo, o adicional é devido no caso concreto. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional consignou: “Conforme observo dos autos, diversamente do que alega a recorrente, o autor demonstrou que a base de cálculo das horas extras foi apenas o salário-base, de acordo com o demonstrativo por ele trazido na fl. 390, sem a incidência do adicional de assiduidade nele” (fl. 634). Conforme se observa, a pretensão recursal está frontalmente contrária às conclusões do Tribunal Regional no tocante à matéria probatória, tendo sido expressamente reconhecido que a parte autora comprovou a existência de diferenças salariais em seu favor. Nesse contexto, eventual revisão da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Somado a isso, no que se refere às teses apresentadas pela parte recorrente para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, cabe registrar que o Tribunal Regional não analisou expressamente a natureza jurídica do adicional de assiduidade, limitando-se a examinar a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova quanto às diferenças salariais alegadas na petição inicial. Assim, a matéria carece de prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e não conhecer do recurso de revista; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema ¿inclusão do adicional de assiduidade na base de cálculo das horas extras¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator