TSTAg-Emb 0010118-88.2023.5.15.0130
Legitimidade passiva: incidência do disposto na súmula nº 422 do TST
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade passiva
- Incidência do disposto na súmula nº 422 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Prêmios
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E ALÍNEA “C”, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu de agravo de instrumento da agravante, porque desfundamentado. No caso, os motivos básicos ensejadores da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiram na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, bem como na aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. A agravante, no entanto, quando da interposição do agravo de instrumento, não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E ALÍNEA “C”, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu de agravo de instrumento da agravante, porque desfundamentado. No caso, os motivos básicos ensejadores da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiram na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, bem como na aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. A agravante, no entanto, quando da interposição do agravo de instrumento, não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E ALÍNEA “C”, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu de agravo de instrumento da agravante, porque desfundamentado. No caso, os motivos básicos ensejadores da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiram na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, bem como na aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. A agravante, no entanto, quando da interposição do agravo de instrumento, não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido. 4. PRÊMIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E ALÍNEA “C”, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu de agravo de instrumento da agravante, porque desfundamentado. No caso, os motivos básicos ensejadores da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiram na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, bem como na aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. A agravante, no entanto, quando da interposição do agravo de instrumento, não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: “I – Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST E COM O PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da agravante. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamado, pessoa natural, para fins de deferimento dos referidos benefícios, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. A Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita, que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como única condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração, exceto quando houver provas em sentido contrário. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, conclui-se que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo, a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a ser aplicável, ainda que para casos surgidos após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento preconizado na Súmula nº 463, item I, desta Corte. Importante acrescentar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido no dia 14/10/2024, em sessão presencial, julgou a matéria e decidiu "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT , e II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024 ". Assim, a declaração de insuficiência econômica firmada pelo reclamante enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, de modo que o Regional, ao acatar o mencionado pedido, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 6. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da agravante. Em relação às horas extras, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, esclareceu que “a jornada declinada na exordial foi inteiramente confirmada pela testemunha ouvida a rogo do autor, que inclusive laborou com ele na mesma equipe, e que disse que não anotavam corretamente o horário efetivamente trabalhado (link da audiência à fl. 690, a partir de 00:34:07)” (págs. 983 e 984). Nesse contexto, a Corte a quo concluiu que, “diante do quadro probatório formado nos autos e da análise cuidadosa feita pelo MM. Juízo, decido manter incólume a r. sentença que fixou a jornada de trabalho "das 07h00 às 19h30, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados e em 2 domingos por mês, com 30 minutos de descanso intervalar" (fl. 744), salientando que a prova oral produzida pelo reclamante também sustentou a tese de gozo insuficiente do intervalo intrajornada, não obstante o labor externo (link da audiência à fl. 690, a partir de 00:34:38)” (pág. 984). Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da agravante. Em relação ao tema relativo ao Intervalo Intrajornada, constatou-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se). Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte Superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Irreparável, pois, a decisão no aspecto. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA RECLAMADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da agravante. A respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte pleiteia a reforma da decisão regional para que seja arbitrado um percentual de cobrança sobre os pedidos julgados improcedentes, condenando a parte reclamante ao seu pagamento. No entanto, conforme esclarecido pelo juízo de admissibilidade regional, não há interesse recursal da agravante no tocante ao aludido tema, visto que o Tribunal Regional assim decidiu em seu acórdão: “Sendo assim, considerando a justiça gratuita deferida ao obreiro, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das reclamadas no percentual de 5% para cada reclamada, calculados sobre o valor atualizado da causa, contudo declaro a suspensão da exigibilidade da parcela, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Reformo nestes termos.” (pág. 987, destacou-se). Assim, estando a decisão regional em conformidade com a pretensão da reclamada, carece a parte de interesse recursal. Irreparável, pois, a decisão no aspecto. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿Legitimidade Passiva¿, ¿Responsabilidade Subsidiária¿, ¿Devolução de Descontos¿ e ¿Prêmios¿; negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Benefício da Justiça Gratuita¿, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿Horas Extras¿, ¿Intervalo Intrajornada¿ e ¿Honorários Advocatícios Sucumbenciais¿, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator