TSTAg-AIRR 16-33.2010.5.04.0012
Execução: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Arguição genérica
- Horas extras
- Base de cálculo
- Ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Na hipótese, o recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A mera transcrição das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem, inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, consignou expressamente que, ausente definição específica no título executivo quanto à base de cálculo das horas extras, devem ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 264 do TST, reconhecendo, ainda, a natureza salarial das comissões percebidas pela exequente. Assentou, ademais, que a Súmula n. 340 do TST não se aplica ao caso, porquanto a trabalhadora não era remunerada exclusivamente à base de comissões. 2. No tocante à alegação de que a convenção coletiva de trabalho limitaria a base de cálculo das horas extras às parcelas fixas, observa-se que tal questão não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal Regional. Embora a executada tenha suscitado negativa de prestação jurisdicional, fê-lo de forma genérica, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia e sem demonstrar a relevância jurídica do pronunciamento pretendido, o que inviabilizou o conhecimento da preliminar, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Não se verifica, portanto, ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. De outro lado, a invocação da OJ n. 397 da SDI-1 e da Súmula n. 340 do TST não autoriza o processamento do recurso de revista em execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Ademais, a insurgência recursal funda-se, essencialmente, na alegada má aplicação de verbetes jurisprudenciais (OJ n. 397 da SDI-1 e Súmula n. 340 do TST), matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de ensejar violação direta aos arts. 5º, II e XXII, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que os cálculos observaram o teor da norma coletiva. Ressalte-se que o acórdão recorrido não reproduz o teor literal da cláusula normativa, mas afirma, de modo categórico, que o regramento coletivo corrobora o critério de cálculo adotado na fase executória. 2. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conteúdo da norma coletiva e da natureza das parcelas percebidas pelo exequente, bem como da forma como a gratificação era calculada no curso do contrato de trabalho, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 3. Além disso, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se verifica afronta direta e literal aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, mas, quando muito, insurgência de índole infraconstitucional, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem consignou que " o título executivo (acórdão - ID. ec77889 - Pág. 2) não autoriza a dedução pretendida pela executada, não cabendo estabelecer, na atual fase processual, dedução que não consta expressamente do título executivo ". Pontuou que " não havendo autorização no título executivo para a realização da dedução pretendida pela executada, impõe-se a manutenção da decisão agravada ". 2. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a apuração dos cálculos se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. 3. Depreende-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo, entendendo que a dedução pleiteada não consta expressamente do título executivo. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59. SOBRESTAMENTO DO EXAME DO TEMA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O Tribunal Regional, ao examinar o agravo de petição, limitou-se a determinar o sobrestamento do julgamento do tema relativo ao índice de correção monetária, em razão da decisão então pendente do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assentando que a execução deveria prosseguir provisoriamente com a aplicação da TR, até ulterior pronunciamento da Suprema Corte. 2. Sobreveio, contudo, o julgamento de mérito das ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que afasta o interesse recursal da parte quanto ao pedido de sobrestamento total do feito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Considerando que o Tribunal Regional sobrestou o exame do tema "correção monetária", determina-se o retorno dos autos a Corte de origem, a fim de que complemente a prestação jurisdicional, examinando a questão relativa ao índice de correção monetária como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Reconhecimento de Relação de Emprego; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Controle de Jornada