TSTAg-Emb 0011366-86.2023.5.18.0007
Intervalo intersemanal de 35 horas: desse modo, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Desse modo, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ART. 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a supressão do repouso semanal (art. 67 da CLT) exige também a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT) ou se o descumprimento do descanso de 24 horas, por si só, já configura a violação do intervalo mínimo de 35 horas consecutivas. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal, sob o fundamento de que restou comprovada a concessão do intervalo mínimo de 11 horas interjornadas. Sob essa premissa, esclareceu que, embora eventual irregularidade na fruição do DSR enseje o pagamento em dobro, tal pretensão não consta do objeto da presente ação. 3. No julgamento do E-RR-480200-21.2009.5.09.0071, o Tribunal Pleno do TST firmou entendimento de que "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 4. Nesse contexto, a pretensão recursal de pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas, sob o argumento de que o descumprimento do repouso de 24 horas implica, automaticamente, a violação daquele intervalo, esbarra na jurisprudência consolidada do TST. 5. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. 6. Desse modo, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora