STJAgRg no REsp 2.199.402
Estupro de vulnerável: pena-base
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pena-base
- Culpabilidade
- Exclusão
- Juízo de discricionariedade do tribunal de origem
- Motivação válida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
2. "Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado" (AgRg no REsp n. 2.141.381/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
3. No caso, não há ilegalidade no decote da culpabilidade do cálculo da pena-base, pois o Tribunal de origem, dentro de seu juízo de discricionariedade, apresentou fundamentação idônea para a exclusão do vetor em tela. Embora a sentença mencione a ocorrência de "violência real" contra a vítima, no capítulo destinado à primeira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau não especificou os elementos concretos caracterizadores da referida violência, o que contraria a exigência constitucional de motivação da decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição Federal).
4. Não se está a dizer que a violência real não está caracterizada nos autos, mas, sim, que o Juízo sentenciante deveria tê-la detalhado na parte do provimento jurisdicional destinada à primeira etapa da dosimetria, sob pena de nulidade, a qual foi constatada na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.