STJAgRg no HC 967.498
Continuidade delitiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso material.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, alegando-se que ambos ocorreram em um único contexto e com mesmo desígnio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de autonomia e diversidade de desígnios na prática delitiva, aplicando o concurso material de crimes, conforme a regra do art. 69 do Código Penal.
5. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o revolvimento aprofundado das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 857.647/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.
Tese
1. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa. 2. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, quando demanda o revolvimento aprofundado das provas, é inviável de análise na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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