STJAgRg no AREsp 2.628.885
Estupro de Vulnerável: concurso Material de Crimes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de Vulnerável
- Concurso Material de Crimes
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Concurso Material de Crimes. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenou o agravante por estupro de vulnerável e importunação sexual, à pena de 41 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o tipo penal do art. 215-A do Código Penal ao caso concreto, considerando a alegação de que seria mais gravoso do que os tipos penais existentes ao tempo dos fatos.
3. Há também a discussão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com a defesa alegando que a continuidade delitiva é cabível para delitos cometidos contra vítimas distintas, mesmo que as condutas tenham sido praticadas em lapso superior a 30 dias.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de afastar o art. 215-A do Código Penal carece de prequestionamento, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
5. A defesa não demonstrou violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem justificou de forma idônea com base na constatação de inovação recursal a omissão sobre a pretensão defensiva.
6. O concurso material de crimes foi mantido, pois os delitos foram cometidos em contextos fáticos distintos contra vítimas diversas, não sendo possível afastar tal conclusão sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede a análise de violação a dispositivo legal.
2. O concurso material de crimes é mantido quando os delitos são cometidos em contextos fáticos distintos contra vítimas diversas.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69, 71, 215-A, 217-A; CPP, art. 619; Decreto Lei n. 3.688/41, arts. 61, 65.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.315/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.279.681/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.087.643/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede a análise de violação a dispositivo legal.
2. O concurso material de crimes é mantido quando os delitos são cometidos em contextos fáticos distintos contra vítimas diversas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.