TSTRR 101367-14.2017.5.01.0036
Responsabilidade subsidiária: tomadores dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadores dos serviços
- Entes públicos
- Mero inadimplemento
- Ônus da prova
- Culpa in vigilando não comprovada
Ementa
I – AGRAVOS DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORES DOS SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravos conhecidos e providos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORES DOS SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento dos agravos e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para prosseguir no exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III – RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORES DOS SERVIÇOS. ENTES PÚBLICOS. MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional imputou à Administração o ônus da prova da correta fiscalização do contrato e considerou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade aos entes da Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, visto que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento aos agravos internos para processar os agravos de instrumento; II - dar provimento aos agravos de instrumento, para prosseguir no exame dos recursos de revista; e III - conhecer dos recursos de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada aos entes públicos pelos efeitos da condenação.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Ônus da Prova; Custas