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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000326-14.2023.5.21.0011

Empregado público: redução da carga horária e manutenção da remuneração

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Internacional
  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Redução da carga horária e manutenção da remuneração
  • Dependente (filho) com transtorno do espectro autista
  • Tea e epilepsia
  • Pessoa com deficiência
  • Incensurável, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DEPENDENTE (FILHO) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E EPILEPSIA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227 DA CF/88 E ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 8.069/90). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL E À ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL (ARTS. 2º, 3º, 4º E 5º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu o direito do empregado público à redução da carga horária, em razão da condição especial de seu dependente (diagnosticado com transtorno do espectro autista), sem alteração da remuneração, em face da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90. A jurisprudência desta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente com deficiência que necessite de cuidados e acompanhamentos especiais sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, a depender da especificidade do caso, com fulcro, essencialmente, nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), tanto quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), pelo Decreto 6.949/2009. Do mesmo modo, a concessão do regime de trabalho reduzido ao genitor, a fim de proporcionar o direito de acompanhamento do infante com deficiência, viabiliza a materialização dos direitos à inclusão social e à adaptação razoável, previstos nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Incensurável, portanto, a decisão agravada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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